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FEDERAÇÃO ESPÍRITA BRASILEIRA
Conselho Federativo Nacional
Comissões Regionais |
Manual de apoio para as atividades do Serviço de Assistência e Promoção
Social Espírita (SAPSE)
- Ação Comunitária: processo pelo qual um grupo institucionalizado,
ou não, promove mudanças, em uma área determinada, de forma espontânea ou
induzida. É o esforço cooperativo para identificar problemas e buscar
soluções.
- Acompanhamento Social: contatos realizados com a família, através
de entrevistas e visitas, que visam identificar e atuar nas causas geradoras
de problemas.
- Adolescente: pessoa na faixa etária de 12 a 18 anos.
- Apoio às Necessidades Básicas: distribuição de recursos materiais
para garantir o atendimento dos bens essenciais do necessitado.
- Atendimento Eventual: é a ação realizada de forma não planejada, em
função do atendimento de uma necessidade circunstancial.
- Atividade: ação ou trabalho específico desenvolvido dentro de
determinadas técnicas para o enfrentamento das causas que geram a situação de
miséria do necessitado.
- Avaliação de Desempenho: é a identificação dos itens alcançados, ou
não, componentes de certa atividade, de acordo com os objetivos propostos.
- Cidadania: é a qualidade ou estado de cidadão.
- Cidadão: indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um
Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este.
- Comunidade: qualquer grupo social cujos membros habitam em uma
região determinada, têm o mesmo governo e estão irmanados por uma mesma
herança cultural e histórica.
- Criança: pessoa na faixa etária de 0 a 12 anos.
- Entrevista: conversa direcionada para levantamento de dados,
identificação de problemas e estudo de soluções.
- Extrema Pobreza: estado de privação absoluta de bens
essenciais à condição humana e à própria sobrevivência, caracterizada pela
renda per capta do grupo familiar igual ou inferior a ¼ do salário
mínimo.
- Família: grupo de pessoas com laços de parentesco entre si, ou não,
que convivem sob o mesmo teto.
- Favela (Invasões, Vilas, Grilos): conjunto de habitações populares,
precariamente construídas, com deficiência de urbanização e recursos
comunitários.
- Grupo de Geração de Renda: conjunto de pessoas reunidas com a
finalidade de confeccionar e comercializar determinados produtos, visando a
complementação da renda familiar.
- Idoso: pessoa na faixa etária a partir de 60 anos.
- Instituição Filantrópica: entidade que possui personalidade
jurídica, tendo por natureza a prestação de serviços à comunidade sem visar
lucros.
- Mercado de Trabalho: conjunto de oportunidades de trabalho
oferecido pelos vários segmentos da sociedade.
- Mutirão: forma de ajuda mútua que consiste no auxílio prestado por
um grupo a outro.
- Planejamento Familiar: esclarecimentos e orientações sobre
métodos de prevenção da gravidez, qualidade de vida, relacionamento familiar e
dignidade da família.
- Profissionalização: qualificação profissional específica do
indivíduo.
- Processo: atividades sistematizadas que objetivam alcançar
resultados previamente definidos.
- Produto: é o resultado da aplicação dos processos previamente
definidos.
- Programa: proposta, em nível macro, do que se pretende fazer para
que o público destinatário alcance o seu equilíbrio.
- Promoção Social: é o alcance de um patamar social superior
em relação às condições em que o destinatário da ação de encontrava antes da
intervenção.
- Subprograma: componente dos programas, constituído de um ou mais
módulos criados para benefícios diretamente vinculados às necessidades do
destinatário da ação.
- Visita à Família, ou Visita Domiciliar: visita realizada na
moradia do destinatário da ação, que, através da entrevista, permite
avaliação, observação das relações familiares e do seu meio ambiente.
- Voluntário: indivíduo que presta serviço sem remuneração, conforme
as bases filosóficas e religiosas da Doutrina Espírita.
Constituição Federal de 1.988
(Art. 203) – “A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção e a integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
(Art. 227) – “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.”
Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 8.742 de 07/12/1.993
(Art. 1º) – “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
(Art. 3º) – “Consideram-se entidades e organizações de assistência social
aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e
garantia de seus direitos”
(Art. 7º) – “As ações de assistência social, no âmbito das entidades e
organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o artigo 17 desta Lei”.
(Art. 9º) – “O funcionamento das entidades e organizações de assistência
social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social...”.
(Art. 23) – “Entende-se por serviços assistenciais as atividades continuadas
que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas nesta Lei”.
Parágrafo Único – Na organização dos serviços será dada prioridade à infância
e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o
disposto no artigo 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1.990.”
(Art. 24) – “Os programas de assistência social compreendem ações integradas
e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais”.
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069 de 13 de julho de
1.990
(Art. 4º) - – “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único – A garantia de prioridade compreende:
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à adolescência.”
(Art. 90) – “As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de
proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I – orientação e apoio sócio-familiar;
II – apoio sócio-educativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – abrigo;
V – liberdade assistida;
VI – semiliberdade;
VII – internação.
Parágrafo Único – As entidades governamentais e não-governamentais deverão
proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento,
na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas
alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária.”
(Art. 95) – As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no
art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos
Conselhos Tutelares”.
Leis
Lei nº 7.853, de 24 outubro de 1989 - Dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela
jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a
atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente, e dá outras providências.
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS - Dispõe sobre a organização da
Assistência Social e dá outras providências
Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 - PNI - Dispõe sobre a política
nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997 - Autoriza o Poder Executivo a
conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia
de renda mínima associados a ações socio-educativas.
Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre a prestação de contas
de aplicação de recursos a que se refere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, e dá outras providências (atualizada com a Medida Provisória 1.969-11, de
9 de dezembro de 1.999).
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre o Serviço Voluntário
e dá outras providências.
Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 - Dispõe sobre a qualificação de
entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de
Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de
suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências
Lei nº 9.720, de 30 de novembro 1998 - Dá nova redação a dispositivos da Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da
Assistência Social, e dá outras providências
Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998 - Altera dispositivos das Leis nos
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, e dá outras providências.
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 - Dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria,
e dá outras providências
Legislação de Utilidade Pública Federal
Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 - Regulamenta a Lei no. 91, de 28 de
agosto de 1935, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública.
Decreto nº 60.931, de 4 de julho de 1967 - Modifica o Decreto no 50.517, de
28 de maio de 1961, que regulamenta a Lei no .91, de 28 de agosto de 1935.
Lei nº 6.639, de 8 de maio de 1979 - Introduz a alteração na Lei no 91, de 28
de agosto de 1935, que determina regras pelas quais são as sociedades declaradas
de utilidade pública.
Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1.599-42, de 5 de março de 1998 - Dá nova redação a
dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a
organização da Assistência Social, e dá outras providências.
Decretos
Decreto nº 914, de 6 de setembro de 1993 - Institui a Política Nacional para
a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
Decreto nº 1.330, de 8 de dezembro de 1994 - Dispõe sobre a concessão do
benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e dá outras providências.
Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995 - Regulamenta o Fundo Nacional de
Assistência Social, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Decreto nº 1.744, de 5 de dezembro de 1995 - Regulamenta o benefício de
prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que
trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996 - Regulamenta a Lei no 8.842, de 4 de
janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras
providências.
Decreto no 2.298, de 12 de agosto de 1997 - Acresce §2º ao art. 5º do Decreto
no 1.605, de 25 de agosto de 1995, que regulamenta o Fundo Nacional de
Assistência Social, e dá outras providências.
Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998 - Dispõe sobre a transferência de
recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos
estaduais, do Distrito Federal e municipais, e sua respectiva prestação de
contas, na forma estabelecida na Lei no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 - Dispõe sobre a concessão do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do
art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providência.
Decreto nº 2.609, de 2 de junho de 1998 - Regulamenta a concessão de apoio
financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima,
de que trata a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras
providências.
Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 - Regulamenta a Lei no 9.790, de 23
de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras
providências.
Decreto nº 3.039, de 28 de abril de 1999 - Republicado por ter saído com
incorreção no Diário Oficial de 29.4.99, seção 1. pág. 1 (Revogado pelo Decreto
nº 3.048, de 06/05/1999) - Altera os arts. 30 a 33 do Regulamento da Organização
e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto no 2.173, de 5 de março
de 1997, e dá outras providências.
Resoluções do CNAS
Resolução Nº 20, de 06 de Fevereiro de 1997
Resolução Nº 207, 16 de Dezembro de 1998
Resolução Nº 31, de 24 DE Fevereiro de 1999
Resolução Nº 32, de 24 DE Fevereiro de 1999
Resolução Nº 116, de 19 DE Maio de 1999
· Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal: é condição essencial para o
funcionamento das entidades e organizações de assistência social (Lei 8.742, de
07.12.93 - LOAS, art. 9º, caput).
· Obtenção de Registro e de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
Para o encaminhamento do pedido de registro e de certificado de entidade de fins
filantrópicos, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), é
indispensável a inscrição da entidade assistencial no Conselho Municipal de
Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
(Lei 8.742, de 07.12.93, art. 9º, § 3º)
· Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
“As entidades não-governamentais que prestam atendimento à criança e ao
adolescente somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro
ao Conselho Tutelar e autoridade jurídica da respectiva localidade.” (Art. 91 da
Lei 8.069, de 13.7.90 - Estatuto da Criança e do Adolescente).
· Imunidade Tributária. As instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei, gozam de imunidade
tributária, nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas “b”, “c” e “d”, da
Constituição Federal.
· Declaração de Utilidade Pública (Federal, Estadual e Municipal). O Centro
Espírita possuidor da Declaração de Utilidade Pública goza de mais amplos
direitos e isenções junto às Repartições Públicas. Esta Declaração poderá ser
concedida, independentemente, pelos poderes Federal, Estadual ou Municipal,
cumprindo finalidades específicas, de acordo com a área que a lavrou. A
Declaração de Utilidade Pública Federal é a mais importante tendo em vista os
benefícios concedidos pela legislação do Imposto de Renda. Para obter o Título
Declaratório Federal, deverá o Centro Espírita preencher as condições previstas
no Decreto nº 50.517, de 02.05.61, que regulamentou a Lei nº 91 de 28.08.35.
Condições semelhantes são exigidas para a obtenção das Declarações de Utilidade
Pública Estaduais e Municipais, acrescidas de uma ou outra particularidade
estabelecida pelo Estado ou pelo Município.
· Entrega obrigatória da declaração de isenção do Imposto de Renda. O Centro
Espírita que realiza serviço assistencial é obrigado a apresentar, anualmente,
até o último dia útil do mês de junho, ao órgão da Secretaria da Receita Federal
da sua jurisdição a Declaração Anual de Isenção do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica, relativa ao período-base (janeiro a dezembro do ano anterior), não
sendo necessário que a declaração seja assinada por contabilista.
· Isenção do ICMS. Os Estados ficam autorizados a conceder isenção do ICM
(hoje ICMS) às vendas, a varejo, de mercadorias de produção própria (pelos
assistidos ou pelos funcionários da Entidade), promovidas por Instituições de
Assistência Social e de Educação, sem finalidade lucrativa e cujas rendas
líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades
assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela, a
título de lucro ou participação, e cujas vendas, no ano anterior não tenham
ultrapassado o equivalente ao limite estabelecido pelo respectivo Estado para
isenção das microempresas. Base Legal: Cláusula Primeira do Convênio ICM número
38/83 - DOU - 23-1-83 - Ato Cotepe ICM número 10, de 31.12.82.
Obs.:Instituições de Assistência Social são aquelas que preenchem todos os
requisitos conforme mencionadas nas páginas 118-121 do Manual da Administração
das Instituições Espíritas - CFN/FEB - 6ª edição - Dezembro/97 - Editado pela
USEERJ. (V. Reformador, abril/99, p. 35).
· Serviço Voluntário. A Lei 9.608, de 18.2.98, dispõe sobre o Serviço
Voluntário, definindo-o como “a atividade não-remunerada, prestada por pessoa
física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins
não-lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”. “O
Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim”, e “será exercido mediante a celebração de
termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.”
(Anexo 12).
NOTA:Ver, a propósito do assunto, o “Manual de Administração das Instituições
Espíritas”, elaborado pela USEERJ – União das Sociedades Espíritas do Estado do
Rio de Janeiro e recomendado pelo Conselho Federativo Nacional da Federação
Espírita Brasileira. (8)
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