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Relatório Preliminar do I Fórum Nacional Antidrogas

(Realizado em Brasília DF - Novembro/1998)

Presidência da República
Casa Militar
Secretaria Nacional Antidrogas

2.3. Grupo Repressão

Coordenador Geral: Samuel Alves de Melo

O grupo restringiu as discussões às questões relacionadas basicamente com a repressão, conquanto a legislação aborde também aspectos que dizem respeito à prevenção e ao tratamento. Foi subdividido em três subgrupos, que concluíram pela necessidade de modificações legislativas. Um subgrupo abordou o tema "CONTROLE DA PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PASSÍVEIS DE SEREM UTILIZADAS COMO DROGAS E DE INSUMOS E PRECURSORES QUÍMICOS". Constatou a possibilidade de uso alternativo de outras substâncias químicas e de criminosos especializados na aquisição de tais substâncias adotarem novas modalidades de desvios, como a constituição de empresas "fantasmas", documentação fictícia e exploração do processo de reciclagem. Também entendeu que as medidas de controle a serem tomadas não devem prejudicar as atividades legais do ramo. Propôs, em síntese, a elaboração de um amplo diagnóstico a respeito da produção e distribuição de tais substâncias, assim como de todas as atividades previstas no art. 1º, da Lei nº 9017/95. Referiu, ainda, necessidade de uma maior integração entre os órgãos fiscalizadores, sem prejuízo de aprimoramento das normas regulamentadoras. Outro subgrupo discutiu questões atinentes à "PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA REPRESSÃO AO TRÁFICO - PROTEÇÃO À TESTEMUNHA E DEFINIÇÃO DO CAMPO DE ATUAÇÃO DAS ONGs". Deu destaque à necessidade de estimular-se a denúncia; incentivar-se a delação premiada e de editar-se lei estabelecendo regras de proteção às testemunhas, concedendo-se às ONGs as missões de dar apoio psicossocial aos familiares de testemunhas protegidas e fornecer moradias provisórias. Finalmente, o terceiro subgrupo, que tinha como objetivo inicial discutir "MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS", acabou centrando suas discussões no Projeto de Lei da Câmara nº 105 (substitutivo), que estava, à época da realização do Fórum, em vias de ser aprovado pelo Senado Federal e já contava com parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania daquela Casa Legislativa. Por votação unânime, aprovou propostas com o objetivo de prorrogar a votação do mencionado projeto em razão da quantidade e qualidade das críticas apresentadas e por chegarem à conclusão de que seriam impossíveis propostas consensuais visando a corrigir as imperfeições existentes. A própria criação da SENAD e a instalação do Fórum permanente justificariam maiores discussões sobre a matéria com a sociedade. Seguem, assim, os relatórios de cada um dos subgrupos e todas as propostas apresentadas em face do Projeto de Lei da Câmara, nº 105 (substitutivo), de 1996. PROPOSTAS

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Subgrupo R1 - Modificações legislativas

Coordenador: Dr. Getúlio Bezerra Santos

  1. Levar ao Presidente do Senado Federal e aos líderes de bancadas daquela Casa Legislativa reivindicação de prorrogação da discussão do Projeto de Lei da Câmara 105 (substitutivo) de 1996, com o objetivo de incorporar o pensamento e as propostas formuladas neste Fórum. Se insuficientes essas iniciativas, numa Segunda etapa, recomendar ao Presidente da República veto integral ao Projeto para que o tema seja mais amplamente discutido pela sociedade. OBS: Em face desta proposta, o Senado Federal entendeu ser oportuno o adiamento da votação do substitutivo. Devido às grandes polêmicas que se criaram neste subgrupo, todas as teses, críticas e propostas foram incluídas no relatório, independente de votação: 1. Incluir as palavras "ou psíquica" no "caput" do art. 12 - "Importar, exportar...que cause dependência física ou psíquica sem autorização...";
  2. Retirar os incisos II e III, do § 1º, do art. 12;
  3. Dar ao art. 2º, § 1º, a redação da Lei 6.368/76;
  4. Retirar do art. 4º menção ao Conselho Nacional de Entorpecentes;
  5. Estabelecer no art. 7º rol mais específico e taxativo das substâncias entorpecentes;
  6. Incluir dispositivo visando à criação de um Instituto de Pesquisa e Estatística;
  7. Incluir dispositivo sobre o sigilo, mantendo, por exemplo, o disposto no art. 26 da Lei 6.368/76;
  8. Incluir no art. 26, § 1º, a expressão "e oferecimento de denúncia";
  9. Estabelecer normas que possibilitem a coleta de material (sangue e urina), criando sanções para quem não se dispuser a fornecê-lo;
  10. Incluir dispositivo transitório prevendo no art. 2º, § 1º que, por um período de 30 dias, durante a "vacatio legis", sejam mantidas as Portarias do Ministério da Saúde;
  11. Manter para o art. 23 a mesma redação do art. 11 da Lei 6.368/76;
  12. Alterar o texto do Projeto de Lei para substituir a expressões "remição" por "remissão";

Justificativa: O Parecer da Comissão de Constituição e Justiça apresenta manifesto equívoco, quando diz: "… a remição, que, do ponto de vista penal, é instituto relativamente novo, instituído pela reforma de 1984 e regulado nos arts. 126 e 129 da Lei de Execução Penal. Pela remição, o preso ou o condenado que cumpre pena nos regimes fechado ou semi-aberto pode abater, pelo trabalho, parte do tempo de pena que tem a cumprir. O instituto da remição não serve aos condenados a regime aberto, porquanto a liberdade relativa já lhes propicia tempo para o trabalho.", pois na verdade o projeto não cuida, e nem havia razão para fazê-lo, do instituto da remição. Remição não se confunde com remissão. O primeiro significa resgate e o art. 126 da LEP, que trata do instituto da remição, estabelece a possibilidade de resgatar-se, através o trabalho, parte do tempo de execução da pena. Remissão, por outro lado, significa perdão. Aliás, segundo bem ressalta De Plácido e Silva (in Vocabulário Jurídico, Forense, 1973, página 1340), "a remissão… fundada na benevolência ou em liberação graciosa, não se confunde com a remição, onde a obrigação se extingue por ato, que é de caráter oneroso, da pessoa que paga ou cumpre a obrigação". Ora, o artigo 30 e seus parágrafos, do Projeto em análise, por diversas vezes usa a expressão "remição", porém o faz de forma indevida, pois, na verdade, está pretendendo se referir à remissão. Não é possível falar-se em "remição" como forma de exclusão da ação penal (art. 30), mas, sim, em remissão. Idéia bem semelhante é encontrada no art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que introduziu na ordem jurídica brasileira o instituto da remissão como forma de exclusão do processo, "atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional." Além do mais, a remissão somente pode ocorrer em face de transação penal, assegurando ao autor do fato amplitude de defesa, por advogado e contraditório, pois, poderá ocorrer hipótese em que não lhe interesse o perdão e queira que o processo prossiga para ver demonstrada e reconhecida a sua inocência. É necessário, ainda, que se estabeleça um limite. Beneficiado uma vez com a remissão, não poderá o agente receber novo benefício durante algum tempo;

  1. Mudar a redação do art. 1º, para constar como "sugestão" e não "dever" da sociedade organizada colaborar na prevenção ao tráfico ilícito;
  2. Não penalizar quem cede droga graciosamente a amigos;
  3. Alterar o art. 30, §§ 2º e 3º, para que não ocorram arbitrariedades. O poder dado ao Ministério Público deve ser apenas de transacionar o limite da pena em qualquer fase do processo, antes da sentença;
  4. Modificar o artigo 40 para incluir os princípios da Medida Provisória 1.713/98 que permite, de uma forma mais rápida e com garantia ao réu, a avaliação e venda dos objetos apreendidos para uma imediata aplicação nos trabalhos de prevenção, tratamento e repressão;
  5. Alterar o § 5º, do art. 1º da Medida Provisória 1.713-2, de 29 de outubro de 1998, para possibilitar de forma mais ágil que a polícia utilize os bens apreendidos;
  6. Estabelecer regra de desaforamento para as Varas Especializadas das Capitais, quando não houver no interior estrutura adequada para julgar processos relacionados com o tráfico;
  7. Desdobrar o art. 12, prevendo penas diferenciadas para pequeno, médio e grande tráfico.
  8. Recomendar à SENAD que não descarte o sistema vigente governamental e não-governamental de repressão, prevenção e tratamento;
  9. Modificar os arts. 17 e 18 estabelecendo claramente as penas aplicáveis ao tipo penal, para, depois, tratar especificamente das hipóteses de substituição, como garantia ao próprio réu. Justificativa: O projeto confunde pena com medida de segurança e esta com medidas educativas. Aos agentes que infringirem o art.17 o projeto prevê como pena a aplicação de medida educativa ou de segurança. As penas e as medidas de segurança são as duas formas de sanção penal. Como ensina Damásio E. de Jesus, in Direito Penal - Parte Geral - 1º Volume, Editora Saraiva, "As medidas de segurança diferem das penas nos seguintes pontos:
  1. as penas têm natureza retributiva-preventiva; as medidas de segurança são preventivas;
  2. as penas são proporcionais à gravidade da infração; a proporcionalidade das medidas de segurança fundamenta-se na periculosidade do sujeito;
  3. as penas ligam-se ao sujeito pelo Juízo de culpabilidade (reprovação social); as medidas de segurança, pelo Juízo de periculosidade;
  4. as penas são fixas; as medidas de segurança são indeterminadas, cessando com o desaparecimento da periculosidade do sujeito;
  5. as penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança não podem ser aplicadas aos absolutamente imputáveis." Além disso, a maior parte das hipóteses do art. 18, daquilo que o Projeto denomina de medida educativa ou de segurança, procurando imitar o ECA, pode ser definida, na verdade, como pena restritiva de direitos. Assim, caracterizam penas restritivas de direitos as hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VII, do art.18. As situações dos incisos III e IV mais se aproximam das medidas de segurança propriamente ditas. A do inciso VIII não é nem medida educativa e nem de segurança, mas, sim, pena pecuniária. Finalmente, a interdição judicial somente pode ser decretada nas hipóteses e com observância dos requisitos previstos na lei civil. Ressalte-se, ademais, que não está havendo descriminalização do uso e, assim, o que vier a ser aplicado, mesmo na hipótese do art. 17, será pena, ainda que o rótulo seja de medida educativa ou de segurança. Segundo o art. 54 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são aplicadas, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos. Determina também o art. 55 que as penas restritivas de direitos terão a mesma duração das penas privativas de liberdade substituídas. As penas restritivas de direitos são sanções autônomas que substituem as penas privativas de liberdade por certas restrições ou obrigações.
  1. Modificar o § 1º, do art. 18, pois o Código Penal adota o sistema vicariante, o que torna impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança;
  2. Excluir a hipótese do inciso I do art. 20, que confunde causas de aumento de pena com hipótese já definida no sistema jurídico, como agravante (art. 61, I do CP). As agravantes incidem na Segunda fase do cálculo e sobre elas são aplicados e calculados os aumentos especiais. A fixação de parâmetros impede que se afira a preponderância;
  3. Alterar a parte final do art. 22 pois, se era intenção do legislador criar uma causa especial de redução das penas, deveria tê-lo feito em dispositivo apartado, deixando bem claro os parâmetros e as causas a serem consideradas, já que, dentro do sistema trifásico que norteia nossa dosimetria, tal benefício somente deve ser considerado na última fase do cálculo;
  4. Prever, no art. 30, a presença de advogado, porque, segundo o § 1º, com a remissão poderá ser aplicada qualquer das "medidas educativas" previstas no art.18, que apresentam indiscutíveis cargas sancionatórias. Afronta a Constituição pensar-se em aplicação de qualquer sanção sem contraditório e ampla defesa, a não ser que seja resultado de acordo feito com a assistência de profissional do direito;
  5. Estabelecer regras claras para a remissão e a suspensão do processo a que alude o § 4º do art. 30. Justificativa: A lei não estabelece regras claras das situações em que poderão ser feitas propostas de remissão e suspensão, ficando sujeitas a um ilimitado poder discricionário do Promotor de Justiça e do Juiz. Não há previsão de prazo mínimo, de condições a serem impostas, de número de suspensões, nem das hipóteses de revogação;
  6. Modificar o § 2º, do art. 37, para estabelecer que a sujeição de réu a tratamento ou internação em estabelecimento hospitalar adequado tem caráter sancionatório e, assim, somente poderá ser decretada em face de acordo;
  7. Eliminar a regra contida no § 3º, do art. 37, que prevê a possibilidade de suspensão do processo ou da execução da pena em razão do estado de miserabilidade do réu. Justificativa: A referida situação, quando muito, poderia autorizar a suspensão de execução de pena pecuniária e nunca a suspensão do processo. Aliás, só se pode entender possível a suspensão do processo até a prolação da sentença, quando o Juízo exaure a sua atividade jurisdicional. E mesmo a suspensão de execução da multa em face de comprovada miserabilidade seria uma profunda alteração no sistema atual, na medida em que o art. 80 do Código Penal estabelece expressamente que "a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos e à multa". A única hipótese de suspensão de execução da multa está prevista no art. 52 do mesmo Código, quando sobrevier ao condenado doença mental. O benefício previsto no sistema atual, e que têm mostrado eficácia e adequação, é o de parcelamento da multa, conforme o art. 50 do Código Penal;
  8. Inserir na Lei dispositivo que, a exemplo da carta precatória itinerante, crie a figura do mandado de busca itinerante, como medida de economia processual e para melhor viabilizar o processo.
  9. Reestudar as penas previstas para a figura do tráfico;
  10. Manter a proposta de não autuar o usuário em flagrante e aplicar-lhe a suspensão do processo;
  11. Não alterar o procedimento atual, principalmente no que diz respeito ao flagrante. Não dispensar o auto de prisão em flagrante para o usuário;
  12. Não descriminalizar o uso;
  13. Atualizar e melhorar a Lei 6.368/76;
  14. Realizar outras reuniões para discutir com a sociedade um novo projeto de lei;

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Subgrupo R2 - Participação da sociedade na repressão ao tráfico - proteção à testemunha e definição do campo de atuação das ONGs

Coordenadora: Elza Maria Nogueira.

Secretária: Denise Andrino de Roure

Relator: Anirton Pereira Ribeiro

  1. Estimular a denúncia por correio, telefone ou outros meios, respeitando os princípios legais e constitucionais;
  2. Impedir a instalação de equipamentos de rastreamento de ligações (BINA) pelos serviços de "disque-denúncia";
  3. Criar um serviço "disque-droga" nacional;
  4. Incentivar a delação premiada;
  5. Incrementar a integração entre as Secretarias de Segurança Estaduais e o Departamento de Polícia Federal para propiciar maior intercâmbio de informações;
  6. Editar legislação estabelecendo mecanismos de proteção a testemunhas;
  7. Criar uma comissão interministerial para possibilitar a obtenção de documentos e regularização da situação de testemunhas protegidas;
  8. Incentivar as ONGs a colaborar com apoio psicossocial aos familiares de testemunhas protegidas e com fornecimento de moradias provisórias;
  9. Criar um fundo específico para financiar a proteção de testemunhas;
  10. Outorgar ao Ministério Público o encaminhamento das testemunhas a serem protegidas.

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Subgrupo R3 - Controle da produção e distribuição de substâncias passíveis de serem utilizadas como drogas e de insumos e precursores químicos

Coordenador: Dr. Anísio Soares Vieira

  1. Fazer um diagnóstico amplo sobre a produção e distribuição, bem como de todas as atividades previstas no art. 1º da Lei nº 9.017/95;
  2. Dinamizar e aperfeiçoar a estrutura operacional da seção de controle e fiscalização de produtos químicos da Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal;
  3. Integrar outras agências federais, estaduais e municipais, tais como Secretaria de Vigilância Sanitária, Polícia Rodoviária Federal, Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda e Secretarias de Segurança Pública, visando ao desenvolvimento de ações conjuntas e ao aperfeiçoamento do intercâmbio de informações;
  4. Desenvolver programas com o objetivo de incentivar a cooperação das indústrias químicas e farmacêuticas, e outras que exerçam atividades relacionadas com o comércio de produtos químicos;
  5. Dotar os órgãos de controle e de apoio técnico científico dos recursos materiais necessários e desenvolver programas de capacitação permanente;
  6. Aperfeiçoar a legislação, principalmente o regulamento da Lei nº 9.017/95, bem como as Portarias expedidas pelas Secretarias de Vigilância Sanitárias;
  7. Intensificar o intercâmbio de informações com outros organismos internacionais, com o propósito de fortalecer as ações de controle e fiscalização de produtos químicos, em nível global;
  8. Aprimorar o regulamento, alterando inclusive a Portaria 722/98 - SVS/MS, no que se refere às substâncias relacionadas na Lista D1, para corrigir impropriedades.

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