Organização Administrativa do Centro Espírita
Federação Espírita do Estado de
Sergipe
CAPÍTULO I
- No dizer o nosso Emmanuel: "É uma escola onde podemos: aprender e ensinar,
plantar o bem e recolher-lhe a graça, aprimorarmo-nos e aperfeiçoar os outros
na senda eterna"(trecho de mensagem psicografada por Francisco Cândido Xavier,
em 10 de abril de 1950, em Pedro Leopoldo, MG). É, ainda, o local onde os
espíritas se reúnem em dias determinados para exercerem as suas atividades em
caráter doutrinário, assistencial e administrativo.
- No entanto, para que a atividade seja normal e regularmente exercida, é
necessário que o C.E. esteja devidamente instituído, consoante as normas
regidas pela lei civil que as prescreve, quais sejam:
- a denominação dos fins e a sede da associação ou fundação;
- o modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e
extrajudicialmente;
- se os estatutos, o contrato ou compromisso são reformáveis no tocante à
administração, e de que modo;
- se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais;
- as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino de seu
patrimônio ( artigo 18 do Código Civil Brasileiro).
- Embora o diploma civil estabeleça os acasos acima relacionados,
recomendamos evidenciar mais um de elevada importância, qual seja, se os
membros que constituem a sociedade, associação ou fundação, são remunerados ou
não; se distribui lucros, vantagens ou bonificações aos diretores, associados
ou mantenedores, sob alguma forma, posto que, as sociedades que remuneram os
seus diretores ou associados, não gozam dos benefícios das insenções
tributárias e, ainda, estão impedidas do recebimento de auxílio e subvenções
governamentais, bem como, da declaração de utilidade pública.
- Para que tal procedimento tenha os beneplácitos da lei, é necessário a
realização de uma ASSEMBLÉIA GERAL. Nela comparecerão pessoas, espíritas,
maiores e capazes, orientadas por uma Comissão organizadora, composta de "x"
pessoas, em local, dia e hora previamente designados.
- Organizada a Comissão, esta providenciará dois livros sendo um de PRESENÇA
e outro de ATA, ambos necessariamente numerados. Tornará público o propósito
da iniciativa através de editais de convocação e, se possível, publicados na
imprensa local; na ausência desta, fixar cópias do edital em lugar visíveis,
para conhecimento de terceiros e com antecedência mínima de trinta dias da
data da realização da assembléia de fundação.
- No dia previsto, a Comissão organizadora, acompanhada das pessoas
interessadas na fundação do C.E., comparecerá munida dos livros referidos no
item 5.2 ou sejam: o de presença e o de atas e, ainda, do esboço do estatuto
social. Um membro da Comissão se incumbirá de redigir, nas primeiras páginas
dos mencionados livros, os TERMOS DE ABERTURAS, neles declinando os objetivos
da assembléia, o nome do órgão de imprensa que publicou a convocação e a
respectiva data ou indicando os locais onde foram fixados os editais da
convocação.
- Depois de regularizados os livros, o primeiro deles - o de presença -
será, imediatamente, usado para a tomada das assinaturas das pessoas presentes
no recinto da assembléia e no horário resignado para o seu início. O membro da
Comissão, indicado para secretariar o ato, redigirá o TERMO DE ENCERRAMENTO no
livro de presença, nele declarando o número de pessoas que assinaram, seguido
das demais assinaturas dos membros da Comissão Organizadora, que conterá,
afinal, a assinatura do Presidente que for eleito para compor a primeira
Diretoria Executiva do C.E., cabendo-lhe rubricar todas as páginas dos dois
livros acima indicados.
- A Comissão indicará uma pessoa, dentre as que assinaram o livro de
presença, para presidir a mesa diretora da Assembléia. Se a indicação for
aclamada pelos presentes, a pessoa, empossada no cargo pelo dirigente da
Assembléia, convidará outras duas para secretariar os trabalhos, cabendo, a
uma, redigir a ata e, à outra, anotar as ocorrências.
- No termino da reunião, será lida a ata de fundação, discutida, votada e
aprovada pela assembléia.
- A ata deve ser redigida sem deixar espaços livres ou linhas em branco e
sem rasuras. Se ocorrer erros, deve-se escrever a palavra "digo" seguida da
palavra correto que originou o erro, sendo facultado, porém, um espaço livre
entre a lavratura de uma e outra ata, para efeito das assinaturas e para a
colaboração do carimbo do registro das atas no Cartório de Títulos e
documentos.
- Empossada a Mesa diretora, o Presidente declarará instalada a Assembléia e
convidará os presentes para apresentarem as chapas que concorrerão à primeira
Diretoria do Centro Espírita. Se, apenas, uma for apresentada, esta será
aclamada pela assembléia; porém, se mais de uma for apresentada, a votação se
fará por escrutínio secreto.
- Conhecido o resultado da aclamação ou da votação, o Presidente da Mesa
levará ao conhecimento do plenário a chapa vencedora, mandando constar da ata
a relação das chapas apresentadas, o número de votos que cada uma das pessoas
nelas indicadas tiveram e os das chapas vencedora. Nessa mesma oportunidade, o
Presidente declarará eleita a Diretoria, empossando os seus integrantes nos
respectivos cargos, se data especial não for designada para tal fim, devendo o
número de diretores ser aquele previsto no esboço do estatuto,
preferencialmente impar.
A seguir será lido para a assembléia o esboço, do estatuto que o apreciará e
votará juntamente com o nome a ser atribuído à instituição. Se aprovado o nome
indicado e também o estatuto, este será, na integra, transcrito no livro de
ata.
- Para que a ata seja regularmente lavrada, o Presidente da Mesa, desde que
nada mais haja para ser tratado, suspenderá os trabalhos pelo tempo necessário
àquela medida, reabrindo-os após a conclusão da mesma e determinando ao
Secretário, que a redigiu, submetê-la a apreciação do plenário para discussão,
votação e aprovação, seguida das assinaturas dos dirigentes da Mesa.
- Na linha seguinte a das assinaturas dos membros da Mesa, no livro de ata,
deverá ser escrito com realce - Sócios Fundadores. Nas linhas seguintes devem
ser numerados com a indicação, bem legível, do nome das pessoas que assinaram
o livro de presença, com espaço suficiente para seguir as assinaturas das
mesmas, bem como os nomes dos componentes da Mesa diretora.
- Terminando o trabalho, o Presidente da mesa declarará encerrada a
assembléia, determinando ao secretário que proceda à lavratura do respectivo
Termo de Encerramento, assinando-o, seguindo-se-lhe as assinaturas dos
Secretários, do Presidente eleito, e das demais pessoas que assinaram o livro
de presença.
- Realizada a Assembléia de Fundação, devem ser providenciadas cópias
datilografadas dos seguintes documentos:
- ATA DE FUNDAÇÃO - deverá ser datilografada em 3 (três) vias, transcritas
integralmente no livro em que foi lançada, copiando-se as assinaturas à
máquina e com a data da fundação da entidade;
- ESTATUTOS - igualmente, deverá ser datilografados em 3 (três) vias, com
a referida data;
- RELAÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA ELEITA - datilografada também em 3
(três) vias, uma relação dos membros da diretoria eleita, constando o nome,
nacionalidade, estado civil, profissão, residência, número da cédula de
identidade e do CIC, com a indicação da data de fundação;
- EXTRATO DO ESTATUTO - o extrato do estatuto é um resumo dos mesmos e
deverá ser datilografado em 3 (três) vias, também com a data da fundação.
(**)
(**) ver modelo de requerimento do índice
Todas vias relacionas nas letras acima, deverão ser assinadas pelo
Presidente eleito e a última delas, relativa ao "Extrato do Estatuto",
deverá Ter a firma do seu signatário reconhecida. (geralmente é o próprio
Cartório de Títulos e Documentos que se encarrega de promover tanto o
extrato quanto a publicação dos editais da fundação no Diário Oficial do
Estado a que pertence o C.E. Porém se tais medidas não ocorrerem por parte
do Cartório, o interessado deverá providenciá-las.)
- De posse das cópias datilografadas e relacionadas nas letras "a" a "c", do
item 6.1, ou seja: Ata de Fundação Estatuto Social e Relação dos membros da
Diretoria eleita, o Presidente requererá ao Escrivão do Cartório de Registro
de Títulos e Documentos, da cidade onde estiver localizado o C.E., o registro,
no livro competente, da função dasociedade, juntando, no mesmo requerimento,
as cópias acima referidas, para efeito de atender ao que dispõe o artigo 114,
n. I, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, cm as alterações introduzida
pelas Leis n°s 6.140, de 28 de novembro de 1974 e 6.210, de 30 de junho de
1975.(*)
- Providenciando o registro, o C.E. requererá certidão do mesmo, obtendo,
assim, o número que o credenciará, como pessoa jurídica de direito privado,
perante as autoridades constituídas do Pais.
- O C.E. deverá Ter, necessariamente, na Secretaria os livros recomendados
no item 5.2: o de ata e o de presença. O primeiro deles deverá ser utilizado,
a partir do ato da fundação da sociedade, para lavratura das atas de todas as
reuniões do C.E., quais sejam das assembléias, ordinárias ou extraordinárias,
reuniões do conselho deliberativo e da diretoria executiva. Há, porém, quem
adote mais de um livro de ata, destinando ou para a assembléias e conselhos
deliberativos ou fiscais e outro exclusivo para as reuniões da diretoria
executiva. Todavia, não há exigências nesse sentido podendo, portanto, ser
utilizado apenas um para todos
os atos da sociedade. O segundo livro, o de presença, deve ser, única e
rigorosamente, utilizado para assinaturas de diretores e associados, sempre
que houver reuniões da sociedade relacionadas com reuniões da diretoria
executiva,
conselho deliberativo ou fiscal e assembléias, estando, por conseguinte, esse
livro ligado intimamente com o de ata, devendo, para cada ato em si, ser
lavrado o termo de abertura e encerramento, especificando o fim para o qual
foi determinada a reunião, datando-o e assinando-o quem o redigir, sendo
recomendado que as assinaturas sejam contínuas e sem deixar linhas ou folhas
por preencher. (**)
(*) Ver modelo de requerimento no índice
- O C.E. tem, outrossim, obrigações de ordem contábil. Em sua estrutura
administrativa, cabe à Tesouraria, a recomendação de estribar-se nos livros
contábeis, através do seu departamento, para valer-se dos benefícios que a lei
lhe confere, quais sejam:
- recebimento de verbas ou subvenções;
- isenção tributárias;
- prestações de contas provenientes de recebimentos de verbas e
subvenções;
- declaração de utilidade pública, etc....
- A contabilidade organizada é o espelho financeiro da sociedade. O Direito
Comercial Brasileiro prevê duas classes distintas de livros contábeis para que
se considere de "boa ordem" a contabilidade: os obrigatórios e os auxiliares
ou facultativos.
- Dos livros apontados, e para compor técnica contábil, três são exigidos: o
diário de caixa e o razão. O primeiro deles está classificado como obrigatório
e os outros como auxiliares ou facultativos. Para o diário a lei exige que:
(a) seja encadernado; (b) tenha todas as folhas numeradas e rubricadas; e (c)
contenha os termos de abertura e encerramento assinados por dois diretores- o
Tesoureiro e o Presidente -, com a indicação do uso a que se destina, o número
de folhas e da data. A escrituração desse livro deve obedecer a norma
mercantil, individualização e clareza nos lançamentos, em ordem cronológica e
registros contínuos e corretos. Nele são lançados os donativos, as
mensalidades recebidas, as compras de qualquer natureza material; móveis,
máquinas, utensílios domésticos ou agrícolas, etc. ..., recebidos em doação, o
balanço e a demonstração das contas da receita e da despesa.
Os outros dois, o caixa e o razão, por serem facultativos, acompanham tão
somente, o primeiro como auxiliares, devendo, não obstante essa condição,
trazer subsídios complementares do diário, em forma, também, mercantil. A
escrituração desses livros deve ser confiada a profissional habilitado,
Contador ou Técnico em Contabilidade, ou, na ausência destes, a pessoa
reconhecidamente hábil para exercer o mister.
No caixa, por exemplo, escritura-se o registro da entrada e saída de dinheiro
e posição financeira dos valores em dinheiro existentes, no caixa, em
disponibilidade, de um para outro mês, subseqüentemente.
No razão, outro exemplo, escritura-se o resumo das contas lançadas no livro
diário, obedecendo à forma de escrituração mercantil.
Embora se tenha dito que a contabilidade organizada seja o espelho financeiro
da sociedade, esta somente se completa com a prova documental da sua
existência, não bastando, por conseguinte, só a escrituração despida dessa
prova. Para validá-la, recomenda-se que todos os documentos objetos de
lançamento, sejam rigorosamente arquivados.
Dos livros apontados, apenas o diário é, como já foi dito, obrigatório e, por
essa razão, deve ser registrado no mesmo Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, onde a sociedade foi registrada. Os outros dois, pela natureza de
auxiliares, estão dispensados dessa exigência.
(**) A alusão feita acima, de que este livro está intimamente ligado ao de
ata, é porque as pessoas que o assinaram, obviamente, estarão obrigadas a
assinar, também, o de ata; daí concluir-se que estiveram presentes a reunião
para qual foram convocados e compareceram ao ato.
- De posse dos livros e do registro referidos no item 6 e seguintes, o C.E.,
para completar oficialmente o registro de sua fundação, deve,
obrigatoriamente, requerer a sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda (CGC/ MF), devendo, para tanto, ser apresentados, com
o requerimento, os seguintes documentos:(*)
- a) Ficha de Inscrição de Estabelecimento Sede (FIES), em três vias;
- b) Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC), do diretor responsável
pelo C.E.;
- c) Cópia da ata de assembléia que o elegeu diretor; e
- d) Estatuto Social.
Essa documentação deve ser apresentada ao órgão da Secretaria da Receita
Federal- SRF- que jurisdiciona o local em que se situa o C.E..
Uma das vias da ficha de inscrição (FIES) é devolvida no ato com a
etiqueta-protocolo contendo o número da inscrição, ficha essa que substitui o
cartão de inscrição no (CGC/MF) , pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da
sua recepção pelo órgão fazendário. Antes de expirado esse prazo, o C.E.
deverá retirar o cartão de inscrição no CGC ou revalidar a precitada ficha,
junto ao órgão da Secretaria da Receita Federal que o atendeu.
- Conhecido o número do (CGC/MF), o C.E. deve providenciar a confecção do
carimbo padrão, o qual contém, além do referido número, o nome e o endereço
completo da sociedade.
- Caso o C.E., por sua finalidade e metas; pretenda manter um corpo de
empregados sujeitos à legislação trabalhista, deve, obrigatoriamente,
requerer a sua inscrição no Instituto de Administração Financeira de
Previdência e Assistência Social - IAPAS - para cumprimentos das obrigações
sociais, bastando, tão somente, que o representante legal da sociedade
exiba, numa Agência Bancária, o cartão de inscrição no (CGC/MF), acompanhado
de requerimento da inscrição, dirigido ao delegado regional. Afora destes
casos específicos, os demais estão isentos de inscrição.(*)
- Se o C.E. tem por finalidade, além da difusão e prática da doutrina
espírita, manter, também e precipuamente, obras educacionais ou assistências,
definindo em que circunstâncias deverão mante-las, deve, nestes casos,
requerer a Secretaria de Promoção Social do Estado, a sua matrícula na Seção
competente.
A matrícula aqui referida autoriza à sociedade requerer ao órgão tributador, a
isenção de pagamento dos impostos abaixo relacionados, bem assim, nas demais
faculdades, previstas, desde que ela cumpra as exigências legais:
- do imposto predial;
- do imposto único sobre energia elétrica;
- do imposto de renda;
- concede os pedidos de declaração de utilidades públicas;
- faculta o pedido de auxílio e subvenções;
- autoriza campanhas de coleta de donativos.
- Cabe ressaltar, ainda, que a Secretaria de Promoção Social objetiva, tão
somente, o registro de "obras" assistências, não bastando, por conseguinte,
que o estatuto social da entidade faça mera referência à criação de
departamento assistencial, como tal ou qual propósito. É necessário, como
condição essencial, que o estatuto social defina, num capítulo específico e
claro, o objetivo da assistência que pretenda realizar, detalhando, com
riqueza de informações, a sua finalidade e esclarecendo, ainda, em caso de
dissolução, que os seus bens patrimoniais serão destinados a outra entidade
assistencial congênere, dentro do mesmo Estado e, mais, que os membros da
Diretoria e os sócios não recebem remuneração de qualquer natureza pelos
cargos ou encargos que venham exercer na instituição, não distribuindo lucros,
vantagens ou bonificações, sob qualquer pretexto.
(*) Ver modelo de requerimento no índice.
- Deverá, ainda, obrigatoriamente, constatar dos mesmos estatutos que a
obra assistencial que se propõe realizar será administrada por uma diretoria
distinta e, consequentemente, escrituração própria.
- 7.8 Deve constar, igualmente, dos estatutos que os auxílios e subvenções,
recebidos dos poderes públicos, serão aplicados, totalmente, na assistência
social dentro do Estado.
- 7.9 Para o registro de obras assistenciais na Secretaria de Promoção
Social, são exigidos os documentos abaixo:
- requerimento assinado pelo Presidente da Instituição, solicitando a
inscrição da sociedade;
- cópia de inteiro teor do estatuto social, registrado e autenticado com a
prova de sua personalidade jurídica;
- cópia da ata da assembléia que elegeu e deu posse à diretoria em
exercício;
- prova de idoneidade dos membros que compõem a diretoria, atestada por
autoridade judiciária, policial ou municipal, com jurisdição na localidade
sede da obra; (*)
- relatório geral das atividades sociais do ano anterior ou do período de
funcionamento, caso seja inferior a um ano;
- balanço da receita e despesa do ano anterior ou período de
funcionamento, caso seja inferior a um ano;
- balanço patrimonial, que pode ser substituído por inventário de bens,
com indicação dos valores; e
- programa de trabalho para o próximo exercício, atendendo às necessidades
regionais e/ou subregionais e/ou locais, visando a sua integração na
comunidade.
Os documentos acima relacionados, no caso de Ter a entidade sede neste
Estado, devem ser assinados pelo Presidente e pelo Secretário da instituição,
com suas folhas rubricadas, e encaminhadas à Seção de Registro Cadastro de
Obras Sociais da Secretaria da Promoção Social, em São Paulo- Capital, na rua
Almeida Lima n° 940, no Brás.
- Da mesma forma, as entidades espíritas poderão inscrever-se no CEAS -
Conselho Estadual de Auxilio e Subvenções - par obterem recursos financeiros
para as suas obras.
A instituição interessada em inscrever-se no CEAS, deverá requerer de acordo
com o modelo indicado no índice, acompanhando dos documentos abaixo:
- certidão de inteiro teor do estatuto ou cópia autenticada;
- prova de registro na Secretaria de Promoção Social, a cujo campo
funcional se vincula a atividade da instituição social interessada; e
- atestado de autoridade local (Juiz de Direito ou Delegado de Polícia),
provando que a instituição tem efetivo e contínuo desenvolvimento de
atividade filantrópica, pelo período mínimo de 1(um) ano, imediatamente
anterior à data do período, e presta, gratuitamente, pelo menos 1/3 de seus
serviços ao público em geral, sem distinção de raça, cor, credo religioso ou
político.
- Somente as entidades assistenciais particulares, regularmente inscritas no
CEAS, poderão candidatar-se à obtenção de auxílios e subvenções, anualmente
distribuídos pelo Governo do Estado de São Paulo, através do referido Conselho
Estadual.(**)
O prazo para formular o pedido de auxilio ou subvenção vai até o dia 30 de
novembro de cada ano financeiro. Os pedidos, feitos através de requerimento,
deverão se específicos para cada caso; AUXILIO ou SUBVENÇÃO. O de subvenção
tem forma pecuniária e é concedido em caráter supletivo. A verba recebida deve
ser aplicada, exclusivamente, nas despesas decorrentes de manutenção da obra,
desde que acompanhem o pedido dos documentos requisitados pelo órgão. Para o
pedido de auxilio, o benefício pecuniário toma forma específica para cobrir
despesas, parciais ou totais, dos investimentos decorrentes de construção,
reconstrução, reforma e ampliação de prédios, instalações ou aquisição de
equipamentos.(*)
(*) Ver modelo de requerimento no índice.
(**) (decreto lei n. 62, de 15 de maio de 1969).
- O pedido de subvenção deverá está acompanhado dos seguintes documentos:
- programa social a que se propõe realizar;
- relatório sucinto das atividades do exercício anterior;
- último balanço financeiro (receita e despesas) e patrimonial (ativo e
passivo), assinado por profissional habilitado; e
- certidão atualizada da matrícula das Obras Sociais, expedidas pela
Secretaria da Programação Social.
- Uma das condições para obtenção da verba de subvenção é a exposição
específica da sua aplicação, consoante as exigências abaixo:
- exposição fundamentada que justifique a aplicação a ser dada à ajuda
pleiteada;
- evidenciar a natureza do atendimento visado;
- caracterização e dimensionamento da clientela a ser alcançada pelo
benefício pretendido; e
- indicação sumária da estrutura administrativa e dos recursos humanos que
serão mobilizados para o atendimento pretendido.
- Quanto ao pedido de auxilio, as entidades deverão obedecer aos critérios a
seguir declarados.
- Tratando-se de pedido para construção, reconstrução ou ampliação de
prédios, ao mesmo requerimento deverão ser anexados os seguintes documentos:
- os indicados nas letras "a" e "d" do item 7.9;
- plantas aprovadas;
- memorial descritivos;
- orçamento da obra a ser edificada;
- esclarecimento sobre a fase em que se encontra a obra, acompanhada de
orçamento do que falta construir e, sendo possível, fotografia do estado
atual da construção;
- título aquisito de propriedade do imóvel em nome da entidade e
transcrito no Registro de Imóveis.
- Porém, quando se trata de pedido para aquisição de equipamentos, deverão
ser anexados ao requerimento, os seguintes documentos:
- os indicados nas letras "a" e "d" do item 7.9 e
- orçamento do custo unitário e total do equipamento a ser adquirido,
com a indicação de, no mínimo, três firmas especializadas e em papel
timbrado.
- Cabe, todavia, esclarecer que, para cada pedido de diferente equipamento,
ele deve ser feito separadamente, embora, na mesma oportunidade, possam ser
feitos dois ou mais pedidos acompanhados, quando possível, de uma só
documentação.
Assim, a entidade necessita de auxílio para adquirir vários equipamentos, como
agrícola, doméstico, escolar, hospitalar, etc. ... Para o agrícola, por
exemplo: trator, arado, bomba de irrigação, etc.: doméstico: fogão, geladeira,
móveis diversos, artigos eletrodomésticos em geral, etc.: escolar: carteiras,
lousas, mesas, etc.; hospitalar: instrumental cirúrgico, camas e mesas
hospitalares, armários, etc.
Por conseguinte, para cada pedido de equipamento, dentro de sua
especialização, deve o mesmo der feito, separadamente e acompanhado dos
respectivos orçamentos (item 7.14, n. 2, letra "b").
Se o pedido formulado se destina a atender outras dependências ou filiais da
sociedade requerente, torna-se também necessário, as suas inscrições no CEAS,
devendo, pois constar do pedido, o número do registro, tanto da sociedade
requerente quanto e de suas filiais ou dependências. No entanto, é facultado
que elas, dependências ou filiais, desde que devidamente inscritas, formulem
seus pedidos diretamente ao CEAS, na forma prevista na lei.
As quantias pretendidas, tanto para o pedido de subvenção quanto para o de
auxilio deverão ser feitas com clareza e somente atendidas quando formuladas
corretamente e desde que declinado o número da inscrição no CEAS.
(*) Ver modelo de requerimento no índice.
- A regularização do C.E., perante a Prefeitura Municipal, é feita mediante
a entrega da Guia de Inscrição ou Cadastro de Contribuintes Mobiliários- GIA
-, entregue que é em São Paulo, na rua Florêncio Abreu, n° 591,na Divisão do
Cadastro Mobiliário da Secretaria das Finanças. Nas demais cidades, nas
repartições municipais onde se localizar o C.E..
Cabe, todavia, esclarecer que, embora o C.E. esteja isento do pagamento de
impostos predial e territorial urbanos, desde que a isenção seja oportunamente
requerida, está ele obrigado ao pagamento dos tributos decorrentes das taxas
de conservação de vias públicas, quais sejam: calçamento, pavimentação, guias,
sarjetas, coletas de lixo, iluminação pública, etc....
- Todas as firmas comerciais, indústrias, de prestação de serviços, bem
assim como as demais entidades, com ou sem fins lucrativos, e os profissionais
autônomos, estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza ou Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação.
Estando pois, o C.E. relacionado como "entidades com ou sem fins lucrativos"
está obrigado ao recolhimento dos referidos tributos e, por conseguinte, deve
inscrever-se.
Se o C.E. pretender desenvolver alguma atividade relacionada na lista de
serviços de que trata o Decreto-Lei Federal n° 406/68, estará ele sujeito ao
recolhimento do ISS - Imposto Sobre Serviço - obedecendo, portanto, a
legislação própria desse tributo ( Lei Municipal n° 6989/68).
- O C.E. deve comunicar à autoridade municipal competente, por força da sua
inscrição, as alterações de dados ou de encerramento das atividades sociais,
feitas, sempre no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de tais
ocorrências.
- Se o C.E., ainda, pretender Ter, além da prática doutrinária, atividades
de âmbito comercial, comparando e/ou vendendo mercadorias, ficará sujeito a
legislação própria, para tais operações, qual seja, inscrever-se no
Departamento da Receita Estadual, obtendo a sua ficha de inscrição de
contribuinte, para uso de livros, talões e possível recolhimento do imposto
devido que é o ICM, na conformidade do Decreto n° 5.410/74.
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