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Organização Administrativa do Centro Espírita

Federação Espírita do Estado de Sergipe

CAPÍTULO III

10. Das isenções tributárias

  1. Isenções tributárias são benefícios concedidos pelos poderes públicos às instituições de caráter privado, desde que, comprovada a sua instituição e esteja devidamente representada, requeira, ao órgão tributados, o que de direito.
  2. A isenção da quota previdenciária patronal, relacionada com a Lei n° 3.577, de 4 de julho de 1959, foi revogada com restrições pelo Decreto-Lei n° 1.572, de 1° de setembro de 1977. (*)
  3. A isenção do Imposto de Renda, relacionada com o item 7.4, está regulada no Capítulo IV, artigo 110, do Decreto n° 76,186, de 2 de setembro de 1975, que assim dispõe:
    "Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social desde que (Lei n° 3.470/58, art.113, Lei n° 5.172/66, art. 9°, IV, c, art. 14, I, II e III e Decerto n° 85.450/80, art. 126):
  1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucros ou de participação no resultado;
  2. apliquem seus recursos, integralmente, no Pais, na manutenção de seus objetivos institucionais;
  3. mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
  4. recolher os tributos devidos sobre os rendimentos por ela pagos ou creditados;
  5. entregar, anualmente, sua Declaração de Isenção, na forma da I.N.S.R.F 71/80 e,
  6. prestar, à repartição lançadora do imposto, as informações determinadas em lei.

§ 1°- O disposto neste artigo exclui as atribuições nele referidas, como responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensas da prática de atos previstos em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei n° 5.172/66, artigo 9°, § 1°). (*)

§ 2°- Na falta de cumprimento do disposto neste artigo e no parágrafo anterior a autoridade competente poderá suspender o benefício da isenção (Lei n°5.172, artigo 14, § 1°). (*)

  1. O artigo 113, do precipitado decreto n° 76.186, extende o benefício, quando declara:
  2. O Centro Espírita, devidamente instituído (registrado em cartório como pessoa jurídica de Direito Privado, no Ministério da Fazenda e demais repartições), é considerado associação religiosa e/ou beneficente, estando, portanto, obrigado a manter escrituração regular e prestar todas as informações solicitadas pelo fisco e outros órgãos da administração pública.
    Para efeito de tributação do I. Rendas está "isento" do pagamento do tributo, artigo 123 do atual Regulamento do I.R., Decreto n° 85.450/80, sendo que a isenção será reconhecida pelo Diretor da Receita Federal da localidade onde se situa o Centro Espírita, conforme preceitua o artigo 126 do referido regulamento.
    Com o fim de facilitar o pedido de isenção, que é decidido em processo onde se anexava uma infinidade de declarações da regularidade do Centro, foi baixada a Instrução Normativa- INSRF n° 71/80, desobrigando as associações religiosas e beneficentes da apresentação dos pedidos de isenções, tendo sido criado o modelo próprio do formulário intitulado de "DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDAS DE PESSOA JURÍDICA", cuja apresentação é restrita a tais entidades, vindo, assim, suprimir toda burocracia do processo de pedido de reconhecimento da isenção de que trata o aludido artigo 126 do Regulamento do Imposto de rendas ( Decreto n° 85.450/80).

(*) Ver modelo do requerimento no índice

ATENÇÃO DA REDAÇÃO: -Em decorrência do que ficou estabelecido pelo supracitado Decreto 85.450/80, fica sem nenhum efeito as recomendações continuadas no item 10.5 que deverão ser excluídas do texto, bem assim, a exclusão do modelo de requerimento (MODELO 4) dirigido ao Delegado Regional da Receita Federal em São Paulo -
"As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, lietrário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objetivo cuidar dos interesses de seus associados, não compreendidos no artigo 110, gozarão de isenção do imposto, desde que (Lei n° 4.506/64, artigo 30):

  1. não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;
  2. apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  3. mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que asseguram a respectiva exatidão;
  4. prestem às repartições lançadoras do imposto as informações determinadas em lei e recolhem os tributos retidos sobre os rendimentos por eles pagos.

§ 1°- As pessoas jurídicas referidas neste artigo, que deixarem de satisfazer às condições constantes das alíneas "a" ou "b", poderão, de pleno direito, a isenção (Lei n° 4.506/64, artigo 30, § 1°).

§ 2°- Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, o órgão competente da Secretaria da Receita Federal suspenderá, por prazo não superior a dois anos, a isenção, prevista neste artigo, da pessoa jurídica que for co-autora de infração à disposição da legislação do imposto sobre a renda, especialmente falso ou de outra forma cooperar para terceiros soneguem impostos" (Lei n° 4.506/64, artigo 30, § 3°).

  1. A isenção do Imposto Sobre Serviço - ISS -, relacionado com o item 8.2, exige os seguintes documentos para que os pedidos sejam deferidos:
  1. requerimento dirigido ao Prefeito Municipal; (*)
  2. cópia do estatuto social devidamente registrado ou xerocópia autenticada da folha do Diário Oficial que publicou o registro do estatuto;
  3. atestado da diretoria em exercício, semelhante ao de entidade filantrópica;
  4. número do (CGC/MF) e do IAPAS-
  5. prova de declaração de utilidade pública ou xerocópia autenticada do Diário Oficial que publicou a concessão;
  6. certidão de entidade filantrópica;
  7. relação completa das gratuidades, semigratuidades com o número de alunos que pagam e o montante, por curso, não sendo, todavia, necessário a relação nominal.

(*) Ver modelo de requerimento no índice

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