Organização Administrativa do Centro Espírita
Federação Espírita do Estado de
Sergipe
CAPÍTULO III
10. Das isenções tributárias
- Isenções tributárias são benefícios concedidos pelos poderes públicos às
instituições de caráter privado, desde que, comprovada a sua instituição e
esteja devidamente representada, requeira, ao órgão tributados, o que de
direito.
- A isenção da quota previdenciária patronal, relacionada com a Lei n°
3.577, de 4 de julho de 1959, foi revogada com restrições pelo Decreto-Lei n°
1.572, de 1° de setembro de 1977. (*)
- A isenção do Imposto de Renda, relacionada com o item 7.4, está regulada
no Capítulo IV, artigo 110, do Decreto n° 76,186, de 2 de setembro de 1975,
que assim dispõe:
"Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência
social desde que (Lei n° 3.470/58, art.113, Lei n° 5.172/66, art. 9°, IV, c,
art. 14, I, II e III e Decerto n° 85.450/80, art. 126):
- não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucros ou de participação no resultado;
- apliquem seus recursos, integralmente, no Pais, na manutenção de seus
objetivos institucionais;
- mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
- recolher os tributos devidos sobre os rendimentos por ela pagos ou
creditados;
- entregar, anualmente, sua Declaração de Isenção, na forma da I.N.S.R.F
71/80 e,
- prestar, à repartição lançadora do imposto, as informações determinadas
em lei.
§ 1°- O disposto neste artigo exclui as atribuições nele referidas, como
responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensas
da prática de atos previstos em lei, assecuratório do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros (Lei n° 5.172/66, artigo 9°, § 1°). (*)
§ 2°- Na falta de cumprimento do disposto neste artigo e no parágrafo
anterior a autoridade competente poderá suspender o benefício da isenção
(Lei n°5.172, artigo 14, § 1°). (*)
- O artigo 113, do precipitado decreto n° 76.186, extende o benefício,
quando declara:
- O Centro Espírita, devidamente instituído (registrado em cartório como
pessoa jurídica de Direito Privado, no Ministério da Fazenda e demais
repartições), é considerado associação religiosa e/ou beneficente, estando,
portanto, obrigado a manter escrituração regular e prestar todas as
informações solicitadas pelo fisco e outros órgãos da administração pública.
Para efeito de tributação do I. Rendas está "isento" do pagamento do tributo,
artigo 123 do atual Regulamento do I.R., Decreto n° 85.450/80, sendo que a
isenção será reconhecida pelo Diretor da Receita Federal da localidade onde se
situa o Centro Espírita, conforme preceitua o artigo 126 do referido
regulamento.
Com o fim de facilitar o pedido de isenção, que é decidido em processo onde se
anexava uma infinidade de declarações da regularidade do Centro, foi baixada a
Instrução Normativa- INSRF n° 71/80, desobrigando as associações religiosas e
beneficentes da apresentação dos pedidos de isenções, tendo sido criado o
modelo próprio do formulário intitulado de "DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDAS DE PESSOA JURÍDICA", cuja apresentação é restrita a tais entidades,
vindo, assim, suprimir toda burocracia do processo de pedido de reconhecimento
da isenção de que trata o aludido artigo 126 do Regulamento do Imposto de
rendas ( Decreto n° 85.450/80).
(*) Ver modelo do requerimento no índice
ATENÇÃO DA REDAÇÃO: -Em decorrência do que ficou estabelecido pelo
supracitado Decreto 85.450/80, fica sem nenhum efeito as recomendações
continuadas no item 10.5 que deverão ser excluídas do texto, bem assim, a
exclusão do modelo de requerimento (MODELO 4) dirigido ao Delegado Regional da
Receita Federal em São Paulo -
"As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo,
religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, lietrário, recreativo,
esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objetivo cuidar dos
interesses de seus associados, não compreendidos no artigo 110, gozarão de
isenção do imposto, desde que (Lei n° 4.506/64, artigo 30):
- não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;
- apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos objetivos sociais;
- mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que asseguram a respectiva exatidão;
- prestem às repartições lançadoras do imposto as informações determinadas
em lei e recolhem os tributos retidos sobre os rendimentos por eles pagos.
§ 1°- As pessoas jurídicas referidas neste artigo, que deixarem de
satisfazer às condições constantes das alíneas "a" ou "b", poderão, de pleno
direito, a isenção (Lei n° 4.506/64, artigo 30, § 1°).
§ 2°- Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, o órgão competente da
Secretaria da Receita Federal suspenderá, por prazo não superior a dois anos,
a isenção, prevista neste artigo, da pessoa jurídica que for co-autora de
infração à disposição da legislação do imposto sobre a renda, especialmente
falso ou de outra forma cooperar para terceiros soneguem impostos" (Lei n°
4.506/64, artigo 30, § 3°).
- A isenção do Imposto Sobre Serviço - ISS -, relacionado com o item 8.2,
exige os seguintes documentos para que os pedidos sejam deferidos:
- requerimento dirigido ao Prefeito Municipal; (*)
- cópia do estatuto social devidamente registrado ou xerocópia autenticada
da folha do Diário Oficial que publicou o registro do estatuto;
- atestado da diretoria em exercício, semelhante ao de entidade
filantrópica;
- número do (CGC/MF) e do IAPAS-
- prova de declaração de utilidade pública ou xerocópia autenticada do
Diário Oficial que publicou a concessão;
- certidão de entidade filantrópica;
- relação completa das gratuidades, semigratuidades com o número de alunos
que pagam e o montante, por curso, não sendo, todavia, necessário a relação
nominal.
(*) Ver modelo de requerimento no índice
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