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Organização Administrativa do Centro Espírita

Federação Espírita do Estado de Sergipe

CAPÍTULO IV

11. Das sociedades que podem ser beneficiadas com subvenções

  1. A Lei n° 1.493, de 13 de dezembro de 1951, dispõe sobre o pagamento de auxílios e subvenções, cujo artigo 5° assim expressa:
    "Somente poderão ser beneficiadas, com subvenções, entidades "que visem especialmente os seguintes fins:

  1. promover educação e desenvolver a cultura;

  2. promover a defesa da saúde e assistência medico-social;

  3. promover o amparo social da coletividade".

  1. O artigo 6° da mesma Lei declara que:
    "Não se concedera subvenção:
    I- à instituição que:

  1. vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;

  2. constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;

  3. tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou comerciais;

  4. não tenha sido fundada até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da lei orçamentária;

  5. não esteja organizada até 31 de dezembro do ano da elaboração da lei orçamentária;

  6. não tenha pedido registro no Conselho Nacional de Serviço Social ou cujo registro tenha sido negado definitivamente".

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