Organização Administrativa do Centro Espírita
Federação Espírita do Estado de
Sergipe
CAPÍTULO IV
11. Das sociedades que podem ser beneficiadas com subvenções
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A Lei n° 1.493, de 13 de dezembro de 1951, dispõe sobre o
pagamento de auxílios e subvenções, cujo artigo 5° assim expressa:
"Somente poderão ser beneficiadas, com subvenções, entidades "que visem
especialmente os seguintes fins:
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promover educação e desenvolver a cultura;
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promover a defesa da saúde e assistência medico-social;
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promover o amparo social da coletividade".
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O artigo 6° da mesma Lei declara que:
"Não se concedera subvenção:
I- à instituição que:
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vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus
participantes;
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constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem
caráter filantrópico;
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tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou
comerciais;
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não tenha sido fundada até 31 de dezembro do ano anterior ao
da elaboração da lei orçamentária;
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não esteja organizada até 31 de dezembro do ano da
elaboração da lei orçamentária;
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não tenha pedido registro no Conselho Nacional de Serviço
Social ou cujo registro tenha sido negado definitivamente".
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