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Valorização da Vida Humana - IVRubens Policastro Meira Em nosso último estudo (III) enfocamos sucintamente o aborto bem como o aborto eugênico, modalidades atentatórias à vida humana. Analisaremos agora os aspectos legais e éticos concernentes àqueles assuntos. No Brasil o aborto NÃO é punível em apenas 2(duas) situações: os chamados abortos necessários (I) e abortos sentimentais (II). O artigo 128 do Código Penal Brasileiro, determina: "Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
No que respeita à cultura da morte, e/ou à conspiração contra a vida que já falamos, é importante tomar-se conhecimento de que acompanhando uma tendência global, mundial, o Ministério da Justiça do Brasil elaborou um anteprojeto de lei - a Portaria nº 304 de 17.07.1984, publicada no D.O.U. em 19.07.1984 - com a pretensão de acrescentar um outro inciso (o III) no dispositivo penal retro citado, o qual permitiria o aborto, "se há fundada probabilidade, atestada por outro médico, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais". O tema continua nos dias que correm, levando-se em consideração que tramita pelo Congresso Nacional projeto de revisão do vigente Código Penal, não se descartando a possibilidade de inserção, no rol do artigo 128, do chamado aborto eugênico o qual, eufemisticamente, seria denominado aborto piedoso. Neste momento é importante recordar aos profissionais de medicina, certos aspectos ético-morais de conduta, a fim de que não se incompatibilizem os sagrados misteres dos discípulos de Esculápio e a prática criminosa e imoral do aborto, principalmente o eugênico. Vejamos algum aspectos: Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1246/88): A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano (art. 1º) O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. (art. 6º) É vedado ao médico discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto. (art. 47º) É vedado ao médico fornecer meio, instrumento, substância, conhecimentos, ou participar, de qualquer maneira, na execução de pena de morte. (art. 54º) Salvo por causa justa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico. (art. 61º - par. 2º) É vedado ao médico utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal. (art. 66º) É vedado ao médico participar de qualquer tipo de experiência no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos. (art. 122º) Os dispositivos acima, evidenciam a missão da Medicina e dos médicos. Código Internacional de Ética Médica (adotado pela 3ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, Londres, Outubro de 1949): Destacamos dois deveres essenciais do médico para com o paciente:
Declaração de Nuremberg (ou Código de Nuremberg, 1946): Elaborado no clima do pós-2ª guerra mundial, quando foram constatadas crueldades inimagináveis praticadas em nome do orgulho nacional, da pureza étnica e do sonho louco de se construir uma super-raça.
Declaração de Genebra (adotada pela Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, Genebra, Suíça, Setembro 1948): Realçamos dois itens deste juramento, os quais bastam para o que pretendemos com nosso estudo:
Declaração Universal dos Direitos do Homem (Resolução da 3ª Sessão Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas - Paris - 10.12.1948) Deste documento podemos citar:
Agradecemos a paciência e compreensão dos leitores pelas longas citações, que se fizeram necessárias para melhor compreensão e análise do assunto, as quais servem para evidenciar a absoluta e invencível incompatibilidade entre a conduta ética desejável e o crime ignominioso do aborto em si, e principalmente do aborto eugênico. A menos que se faça letra morta e ouvidos de mercador a tudo o quanto pudemos mencionar. Correspondência: Rubens Policastro Meira Cx. Postal, 2002 - Agência Porto Cuiabá - MT CEP 78020-970 |
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